domingo, setembro 26, 2004

Eleição de deputados às Cortes (1822)

Origem do documento: arqnet

Determinava a Constituição Portuguesa de 1822, no seu Título III, capítulo I:

Artigo 37
As eleições se farão por divisões eleitorais. Cada divisão se formará de modo, que lhe correspondam três até seis Deputados, regulando-se o número destes na razão de um por cada trinta mil habitantes livres: podendo contudo cada divisão admitir o aumento ou diminuição de quinze mil, de maneira que a divisão, que tiver entre 75 000 e 105 000, dará três Deputados; entre 105000 e 135000 dará quatro; entre 135 000 e 165 000 dará cinco; entre 165 000 e 195 000 dará seis Deputados.

Artigo 38
A disposição do artigo antecedente tem as excepções seguintes:
I. A cidade de Lisboa e seu termo formará uma só divisão, posto que o número de seus habitantes exceda a 195 000:
II. As Ilhas dos Açores formarão três divisões, segundo a sua actual distribuição em comarcas, e cada uma delas dará pelo menos dois Deputados:
III. A respeito do Brasil a lei decidirá quantas divisões devam corresponder a cada província, e quantos Deputados a cada divisão, regulado o número destes na razão de um por cada trinta mil habitantes livres:
IV. Pelo que respeita 1.º ao reino de Angola e Benguela; 2.º às Ilhas de Cabo Verde com Bissau e Cacheu; 3.º às de S. Tomé e Príncipe e suas dependências; 4.º a Moçambique e suas dependências; 5.º aos estados de Goa; 6.º aos estabelecimentos de Macau, Solor e Timor, cada um destes distritos formará uma divisão, e dará pelo menos um Deputado, qualquer que seja o número de seus habitantes livres."



<< Home

This page is powered by Blogger. Isn't yours?